Artigo 22-a do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 22-a
Quando se tratar de pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica, para a realização do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, a pessoa física ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico específico disponível no módulo de pesquisa científica do SisGen, que conterá: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
I
a identificação do usuário; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
II
as informações sobre o patrimônio genético e as atividades de pesquisa, incluídos: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
a
o resumo da atividade e seus objetivos; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
b
a identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência) 1. a procedência do patrimônio genético e o local de obtenção in situ , no mínimo, ao nível de Município, ainda que tenham sido obtidos em fontes ex situ ou in silico ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência) 2. a população indígena, a comunidade tradicional ou o agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
c
a declaração que informará se: (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência) 1. o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência) 2. a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
d
as informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
e
a identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
III
o número do cadastro ou da autorização anterior, na hipótese de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000; (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
IV
a comprovação da obtenção do consentimento prévio informado de que trata o art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015 , e o art. 17 deste Decreto, quando for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
V
a solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo, quando houver requerimento do usuário.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nos § 4º e § 5º do art. 22 ao cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado relativo à pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica. (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)