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Artigo 20, Inciso III do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 20

Fica criado o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen para o gerenciamento:

I

do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, como também do cadastro de envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;

II

do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético e do Termo de Transferência de Material;

III

das autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior, para os casos de que trata o art. 13 da Lei nº 13.123, de 2015 ;

IV

do credenciamento das instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético;

V

das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios; e

VI

dos atestados de regularidade de acesso.

§ 1º

O cadastramento deverá ser realizado previamente:

I

à remessa;

II

ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;

III

à comercialização do produto intermediário;

IV

à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação; ou

V

à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

§ 2º

Havendo modificações de fato ou de direito nas informações prestadas ao SisGen, o usuário deverá fazer a atualização dos seus cadastros ou notificação, pelo menos uma vez por ano.

§ 3º

A atualização referida no § 2º deverá ainda ser realizada para incluir as informações referentes ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual ou licenciamento de patente.

Art. 20, III do Decreto 8.772 /2016