Artigo 16, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O usuário deverá observar as seguintes diretrizes para a obtenção do consentimento prévio informado:
I
esclarecimentos à população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre:
a
os impactos sociais, culturais e ambientais decorrentes da execução da atividade envolvendo acesso ao conhecimento tradicional associado;
b
os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução da atividade e em seus resultados; e
c
o direito da população indígena, comunidade tradicional e agricultor tradicional de recusar o acesso ao conhecimento tradicional associado;
II
estabelecimento, em conjunto com a população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, das modalidades de repartição de benefícios, monetária ou não monetária, derivadas da exploração econômica; e
III
respeito ao direito da população indígena, comunidade tradicional e agricultor tradicional de recusar o acesso ao conhecimento tradicional associado, durante o processo de consentimento prévio.