Artigo 11, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 11
À Secretaria-Executiva do CGen compete:
I
prestar apoio técnico e administrativo ao Plenário do CGen e suas Câmaras;
II
promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do CGen;
III
emitir, de acordo com deliberação do CGen, os atos e decisões de sua competência;
IV
promover, de acordo com deliberação do CGen, o credenciamento ou descredenciamento de:
a
instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e
b
instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção de base de dados que tratem de item relacionado nas alíneas do inciso IX do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015 ; e
V
implementar, manter e operar os sistemas:
a
de rastreabilidade das informações relativas ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, previsto no art. 5º ; e
b
de que trata o Capítulo IV deste Decreto.