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Artigo 11, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 11

À Secretaria-Executiva do CGen compete:

I

prestar apoio técnico e administrativo ao Plenário do CGen e suas Câmaras;

II

promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do CGen;

III

emitir, de acordo com deliberação do CGen, os atos e decisões de sua competência;

IV

promover, de acordo com deliberação do CGen, o credenciamento ou descredenciamento de:

a

instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e

b

instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção de base de dados que tratem de item relacionado nas alíneas do inciso IX do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015 ; e

V

implementar, manter e operar os sistemas:

a

de rastreabilidade das informações relativas ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, previsto no art. 5º ; e

b

de que trata o Capítulo IV deste Decreto.

Art. 11, IV, a do Decreto 8.772 /2016