Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os recursos do FNRB deverão ser empregados no PNRB para apoiar ações e atividades que promovam os objetivos previstos no art. 100, por meio de convênios, termos de parceria, de colaboração ou de fomento, acordos, ajustes ou outros instrumentos de cooperação e repasse de recursos previstos em Lei.
Parágrafo único
Os recursos do FNRB poderão ainda ser destinados:
I
à análise, supervisão, gerenciamento e acompanhamento das ações, atividades e projetos apoiados;
II
à remuneração e cobertura das despesas da instituição financeira relativas à administração do Fundo.