JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 101

Os recursos do FNRB deverão ser empregados no PNRB para apoiar ações e atividades que promovam os objetivos previstos no art. 100, por meio de convênios, termos de parceria, de colaboração ou de fomento, acordos, ajustes ou outros instrumentos de cooperação e repasse de recursos previstos em Lei.

Parágrafo único

Os recursos do FNRB poderão ainda ser destinados:

I

à análise, supervisão, gerenciamento e acompanhamento das ações, atividades e projetos apoiados;

II

à remuneração e cobertura das despesas da instituição financeira relativas à administração do Fundo.

Art. 101, Parágrafo Único do Decreto 8.772 /2016