Artigo 100, Inciso VII do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O Programa Nacional de Repartição de Benefícios - PNRB, instituído pelo art. 33 da Lei nº 13.123, de 2015 , tem como finalidade promover:
I
conservação da diversidade biológica;
II
recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;
III
prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
IV
proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados;
V
implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;
VI
fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
VII
levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;
VIII
apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de patrimônio genético;
IX
conservação das plantas silvestres;
X
desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável do patrimônio genético;
XI
monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade do patrimônio genético mantido por coleções;
XII
adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao patrimônio genético;
XIII
desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável do patrimônio genético;
XIV
elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou Comunidades Tradicionais; e
XV
outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, conforme definido pelo Comitê Gestor do FNRB.
§ 1º
O FNRB poderá apoiar projetos e atividades de capacitação dos servidores dos órgãos e entidades a que refere o § 2º do art. 14.
§ 2º
O FNRB poderá apoiar projetos e atividades relacionados à elaboração de protocolos comunitários.