Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 8.771 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento deverá adotar medidas de transparência para explicitar ao usuário os motivos do gerenciamento que implique a discriminação ou a degradação de que trata o art. 4º, tais como:
I
a indicação nos contratos de prestação de serviço firmado com usuários finais ou provedores de aplicação; e
II
a divulgação de informações referentes às práticas de gerenciamento adotadas em seus sítios eletrônicos, por meio de linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único
As informações de que trata esse artigo deverão conter, no mínimo:
I
a descrição dessas práticas;
II
os efeitos de sua adoção para a qualidade de experiência dos usuários; e
III
os motivos e a necessidade da adoção dessas práticas.