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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 8.771 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.

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Art. 2º

O disposto neste Decreto se destina aos responsáveis pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento e aos provedores de conexão e de aplicações de internet, definida nos termos do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 12.965, de 2014 .

Parágrafo único

O disposto neste Decreto não se aplica:

I

aos serviços de telecomunicações que não se destinem ao provimento de conexão de internet; e

II

aos serviços especializados, entendidos como serviços otimizados por sua qualidade assegurada de serviço, de velocidade ou de segurança, ainda que utilizem protocolos lógicos TCP/IP ou equivalentes, desde que:

a

não configurem substituto à internet em seu caráter público e irrestrito; e

b

sejam destinados a grupos específicos de usuários com controle estrito de admissão.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto 8.771 /2016