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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 8.771 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.

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Art. 12

A autoridade máxima de cada órgão da administração pública federal publicará anualmente em seu sítio na internet relatórios estatísticos de requisição de dados cadastrais, contendo:

I

o número de pedidos realizados;

II

a listagem dos provedores de conexão ou de acesso a aplicações aos quais os dados foram requeridos;

III

o número de pedidos deferidos e indeferidos pelos provedores de conexão e de acesso a aplicações; e

IV

o número de usuários afetados por tais solicitações.

Art. 12, II do Decreto 8.771 /2016