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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.771 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.

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Art. 11

As autoridades administrativas a que se refere o art. 10, § 3º da Lei nº 12.965, de 2014 , indicarão o fundamento legal de competência expressa para o acesso e a motivação para o pedido de acesso aos dados cadastrais.

§ 1º

O provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar tal fato à autoridade solicitante, ficando desobrigado de fornecer tais dados.

§ 2º

São considerados dados cadastrais:

I

a filiação;

II

o endereço; e

III

a qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário.

§ 3º

Os pedidos de que trata o caput devem especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedados pedidos coletivos que sejam genéricos ou inespecíficos.

Art. 11, §1° do Decreto 8.771 /2016