Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 8.770 de 11 de Maio de 2016
Altera o Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, e revoga o Decreto nº 5.441, de 5 de maio de 2005, que altera o referido Regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Anexo ao Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 , que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 19 . O CFMV terá a seguinte composição: I - um presidente; II - um vice-presidente; III - um secretário-geral; IV - um tesoureiro; e V - seis conselheiros titulares e seus suplentes. § 1º Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos. § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos. § 3º Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo: I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional. § 4º Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV. § 5º O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição. § 6º Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados. § 7º No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência. § 8º O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico. § 9º O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8º. § 10. Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial." (NR) " Art. 19-A . A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:
I
pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;
II
pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
III
pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.
Parágrafo único
Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados." (NR) " Art. 19-B . As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:
I
pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;
II
pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e
III
pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.
Parágrafo único
No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput , a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:
I
pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;
II
pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
III
pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária." (NR) " Art. 19-C . As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais." (NR) "Art. 19-D Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais." (NR) " Art. 45-A . Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente." (NR)