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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 877 de 20 de Julho de 1993

Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

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Art. 4º

Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional.

Parágrafo único

Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto, cessará o direito a sua percepção.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 877 /1993