Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 877 de 20 de Julho de 1993
Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional.
Parágrafo único
Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto, cessará o direito a sua percepção.