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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 877 de 20 de Julho de 1993

Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

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Art. 3º

O laudo a que se refere o art. 2º deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.

Parágrafo único

Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis) meses.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 877 /1993