Artigo 2º do Decreto nº 87.687 de de 08 de Outubro de 1982
Concede autorização à empresa Linhas Aéreas Japonesas Sociedade Anônima para continuar a funcionar no Brasil e altera Cláusulas que acompanharam o Decreto nº 37.993, de 28 de setembro de 1955.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acompanhe este Decreto, em sua publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.