Artigo 1º do Decreto nº 87.687 de de 08 de Outubro de 1982
Concede autorização à empresa Linhas Aéreas Japonesas Sociedade Anônima para continuar a funcionar no Brasil e altera Cláusulas que acompanharam o Decreto nº 37.993, de 28 de setembro de 1955.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a companhia Linhas Aéreas Japonesas Sociedade Anônima, que também se denominará Japan Air Lines Company, Ltd . e, abreviadamente, JAL ou JAL, Japan Air Lines , empresa de transporte aéreo, com sede em Chiyoda-ku , Tóquio, no Japão, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 37.993, de 28 de setembro de 1955, e, posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 1.320, de 22 de agosto de 1962 e por Ultimo pela Portaria ministerial nº 1.279/GM-5, de 16 de novembro de 1979, autorização para continuar a funcionar no Brasil com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V e VI que acompanham o Decreto nº 37.993, de 28 de setembro de 1955, e acréscimo da Cláusula VII, na forma abaixo: "Cláusula IV, Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer no respectivo estatuto." "Cláusula V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as Cláusulas anteriores, as disposições constantes do Artigo 7º do Acordo sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e o Japão em 14 de dezembro de 1956, promulgado pelo Decreto nº 51.605, de 28 de novembro de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 1962 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a Sociedade exercer atividades contrárias ao Interesse público." "Cláusula VI - A Independência de quaisquer das Cláusulas para a qual não exista cominação especial e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida." "Cláusula VIl - Para efeito do Artigo 6º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou cargas das aeronaves."