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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 876 de 19 de Julho de 1993

Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - Série I - NTN-I, para fins de equalização das taxas de juros de operações de financiamento a exportações de bens e serviços brasileiros, amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

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Art. 2º

A emissão das NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão creditados os resgates do principal.

Parágrafo único

As instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de Reservas Bancárias serão realizadas as movimentações financeiras .