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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 8.759 de 10 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

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Art. 3º

A gestão do PPA 2016-2019 deve contribuir para o alcance dos Objetivos e Metas previstos para o período de 2016 a 2019 e será voltada à promoção do acesso da população a bens e serviços públicos de qualidade, à implantação e melhoria da infraestrutura e ao desenvolvimento econômico e observará, além do disposto no art. 4º da Lei nº 13.249, de 2016 , os seguintes princípios:

I

a articulação e a cooperação interinstitucional para o alcance dos Objetivos e Metas de cada Programa Temático;

II

a consideração das especificidades de implementação de cada política pública, da complementaridade e das oportunidades de integração entre elas;

III

o aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações de monitoramento e avaliação já existentes;

IV

a produção de informações para subsidiar a tomada de decisões;

V

o fortalecimento do diálogo com os entes federativos;

VI

a participação social na gestão do PPA 2016-2019; e

VII

o aprimoramento da transparência e do controle social sobre o Estado.

Parágrafo único

Os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano observarão os parâmetros de regionalização previstos nos Programas Temáticos.

Art. 3º, II do Decreto 8.759 /2016