Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto nº 8.758 de 10 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I
aviões de asas fixas ou rotativas;
II
balões;
III
dirigíveis;
IV
planadores;
V
ultraleves;
VI
aeronaves experimentais;
VII
aeromodelos;
VIII
Aeronaves Remotamente Pilotadas - ARP;
IX
asas-deltas; e
X
parapentes e afins.