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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 8.758 de 10 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

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Art. 7º

A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:

I

emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro - Comdabra;

II

registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III

autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.

Art. 7º, II do Decreto 8.758 /2016