Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 8.758 de 10 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:
I
emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro - Comdabra;
II
registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III
autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.