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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 8.758 de 10 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

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Art. 4º

Para os fins deste Decreto, será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição, aquela que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações, quando estiverem voando no espaço aéreo brasileiro:

I

não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita;

II

atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;

III

atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;

IV

lançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem a devida autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição; ou

V

lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem a devida autorização.

Art. 4º, I do Decreto 8.758 /2016