Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 8.758 de 10 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, é classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:
I
voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações para tal fim;
II
voar sem plano de voo aprovado;
III
omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
IV
não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
V
adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VI
manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VII
voar sob falsa identidade;
VIII
voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
IX
efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
X
estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XI
estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;
XII
interferir no uso do espectro eletromagnético sem a devida autorização; ou
XIII
realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem a devida autorização.