JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 8.758 de 10 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, é classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:

I

voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações para tal fim;

II

voar sem plano de voo aprovado;

III

omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

IV

não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

V

adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;

VI

manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

VII

voar sob falsa identidade;

VIII

voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;

IX

efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

X

estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

XI

estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;

XII

interferir no uso do espectro eletromagnético sem a devida autorização; ou

XIII

realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem a devida autorização.

Art. 2º, XI do Decreto 8.758 /2016