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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.570 de de 16 de Setembro de 1982

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial concluído entre o Brasil e a Venezuela, a que se referem os Decretos 85.802, de 10 de março de 1981, 86.497, de 26 de outubro de 1981 e 87.294, de 16 de junho de 1982.

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Art. 1º

No período de 20 de julho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.802, de 10 de março de 1981 , modificado pelos Decretos nº 86.497, de 26 de outubro de 1981 , e 87.294, de 16 de junho de 1982, e do qual passa a fazer parte integrante.

Parágrafo único

o tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposição equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 87.570 de /1982