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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 87.561 de 14 de Setembro de 1982

Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental as áreas de proteção de mananciais definidas nos mapas de que trata o artigo 1º, bem como as encostas, cumeadas e vales da vertente valparaibana da Serra da Mantiqueira e da Região Serrana de Petrópolis.

§ 1º

Nas áreas definidas no caput deste artigo serão proibidos:

a

a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

b

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições Ecológicas locais;

c

o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

d

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.

§ 2º

A SEMA, em articulação com outros órgãos e entidades federais, poderá celebrar convênios com as entidades estaduais de controle ambiental, definindo as competências e atribuições dos convenentes no controle das Áreas de Proteção Ambiental previstas neste artigo.

Art. 6º, §1º do Decreto 87.561 /1982