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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.561 de 14 de Setembro de 1982

Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, serão proibidas a instalação ou ampliação de:

I

indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;

II

indústrias de defensivos agrícolas organo-clorados, excetuados aqueles especificados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;

III

indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Especial do meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;

IV

industrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais.

Parágrafo único

Consideram-se substâncias cancerígenas, para os fins do item IV deste artigo, aquelas especificadas em lei, bem como as relacionadas pela SEMA, com base em publicações científicas de notória idoneidade.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 87.561 /1982