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Artigo 6º do Decreto nº 8.756 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.

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Art. 6º

Na exploração da infraestrutura aeroportuária atribuída, as tarifas aeroportuárias serão aplicadas conforme regime tarifário estabelecido pela Anac.

Parágrafo único

No estabelecimento do regime tarifário mencionado no caput, a Anac objetivará assegurar a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos.

Art. 6º do Decreto 8.756 /2016