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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.756 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.

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Art. 17

A extinção da atribuição contratual ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

advento do termo contratual;

II

rescisão por inexecução do contrato; e

III

rescisão por razões de interesse público, devidamente justificada por decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República exarada em processo administrativo próprio.

§ 1º

Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II não caberá indenização pela União.

§ 2º

Na hipótese de que trata o inciso II, serão aplicadas as sanções previstas no contrato, após a devida motivação nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Na hipótese de que trata o inciso III, as consequências da rescisão seguirão as cláusulas específicas previstas no contrato, que pode prever, entre outras, regras para indenização da Infraero ou de suas subsidiárias integrais.

Art. 17, §2º do Decreto 8.756 /2016