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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 8.756 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.

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Art. 17

A extinção da atribuição contratual ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

advento do termo contratual;

II

rescisão por inexecução do contrato; e

III

rescisão por razões de interesse público, devidamente justificada por decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República exarada em processo administrativo próprio.

§ 1º

Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II não caberá indenização pela União.

§ 2º

Na hipótese de que trata o inciso II, serão aplicadas as sanções previstas no contrato, após a devida motivação nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Na hipótese de que trata o inciso III, as consequências da rescisão seguirão as cláusulas específicas previstas no contrato, que pode prever, entre outras, regras para indenização da Infraero ou de suas subsidiárias integrais.

Art. 17, I do Decreto 8.756 /2016