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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.756 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.

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Art. 15

Incumbe à Infraero a execução do serviço atribuído, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à União, aos usuários ou a terceiros.

§ 1º

A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui nem atenua a responsabilidade prevista no caput .

§ 2º

Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a Infraero poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço atribuído e à implementação de projetos associados.

Art. 15, §1º do Decreto 8.756 /2016