Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.756 de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Incumbe à Infraero a execução do serviço atribuído, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à União, aos usuários ou a terceiros.
§ 1º
A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui nem atenua a responsabilidade prevista no caput .
§ 2º
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a Infraero poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço atribuído e à implementação de projetos associados.