JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso XV do Decreto nº 8.756 de 10 de Maio de 2016

Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Nos contratos de exploração da infraestrutura aeroportuária constarão, no mínimo, cláusulas relativas:

I

ao objeto, à área e ao prazo da atribuição;

II

ao valor do contrato;

III

aos bens reversíveis, móveis e imóveis, em especial os relacionados à infraestrutura aeroportuária, e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;

IV

à alocação de responsabilidades e riscos entre as partes;

V

aos direitos, às garantias e às obrigações das partes, inclusive os relacionados às eventuais necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI

às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as partes e sua forma de aplicação;

VII

aos níveis de qualidade de prestação dos serviços que deverão ser atendidos pela Infraero na execução do contrato;

VIII

à cessão de espaços e de direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;

IX

às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo;

X

à definição de responsabilidades pelas desapropriações e desocupações, quando for o caso;

XI

às hipóteses de alteração contratual;

XII

às hipóteses de extinção do contrato;

XIII

aos critérios para o cálculo das indenizações devidas às partes, quando for o caso;

XIV

à forma e à periodicidade da prestação de contas da Infraero à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e

XV

ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Art. 12, XV do Decreto 8.756 /2016