Artigo 12, Inciso XIV do Decreto nº 8.756 de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nos contratos de exploração da infraestrutura aeroportuária constarão, no mínimo, cláusulas relativas:
I
ao objeto, à área e ao prazo da atribuição;
II
ao valor do contrato;
III
aos bens reversíveis, móveis e imóveis, em especial os relacionados à infraestrutura aeroportuária, e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;
IV
à alocação de responsabilidades e riscos entre as partes;
V
aos direitos, às garantias e às obrigações das partes, inclusive os relacionados às eventuais necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as partes e sua forma de aplicação;
VII
aos níveis de qualidade de prestação dos serviços que deverão ser atendidos pela Infraero na execução do contrato;
VIII
à cessão de espaços e de direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;
IX
às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo;
X
à definição de responsabilidades pelas desapropriações e desocupações, quando for o caso;
XI
às hipóteses de alteração contratual;
XII
às hipóteses de extinção do contrato;
XIII
aos critérios para o cálculo das indenizações devidas às partes, quando for o caso;
XIV
à forma e à periodicidade da prestação de contas da Infraero à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e
XV
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.