Artigo 9º do Decreto nº 8.752 de 9 de Maio de 2016
Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os planos estratégicos a que se refere o inciso I do caput do art. 7º serão quadrienais, com revisões anuais, e deverão contemplar:
I
diagnóstico e identificação das necessidades de formação inicial e continuada de profissionais da educação e da capacidade de atendimento das instituições envolvidas, de acordo com o Planejamento Estratégico Nacional;
II
definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada, nas diferentes etapas e modalidades de ensino; e
III
atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.