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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 8.752 de 9 de Maio de 2016

Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.

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Art. 6º

O Comitê Gestor Nacional terá como atribuições:

I

aprovar o Planejamento Estratégico Nacional proposto pelo Ministério da Educação;

II

sugerir ajustes e recomendar planos estratégicos estaduais para a formação dos profissionais da Educação Básica e suas revisões, além de opinar em relação ao Planejamento Estratégico Nacional e às ações e aos programas integrados e complementares que darão sustentação à política nacional; e

III

definir normas gerais para o funcionamento dos Fóruns Estaduais Permanentes e do Fórum Distrital Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica e o acompanhamento desuas atividades.

Parágrafo único

O Comitê Gestor Nacional será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e contará com a participação:

I

das secretarias e autarquias do Ministério da Educação;

II

de representantes dos sistemas federal, estaduais, municipais e distrital de educação;

III

de profissionais da educação básica, considerada a diversidade regional; e

IV

de entidades científicas.

Art. 6º, Parágrafo Único, I do Decreto 8.752 /2016