JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 8.752 de 9 de Maio de 2016

Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, com a finalidade de fixar seus princípios e objetivos, e de organizar seus programas e ações, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino e em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei nº 13.005, de 24 de junho de 2014, e com os planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º

Para fins desde Decreto, consideram-se profissionais da educação básica as três categorias de trabalhadores elencadas no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber: professores, pedagogos e funcionários da educação, atuantes nas redes públicas e privadas da educação básica ou a elas destinados.

§ 2º

O disposto no caput será executado na forma estabelecida pelos art. 61 a art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, e abrangerá as diferentes etapas e modalidades da educação básica.

§ 3º

O Ministério da Educação, ao coordenar a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, deverá assegurar sua coerência com:

I

as Diretrizes Nacionais do Conselho Nacional de Educação - CNE;

II

com a Base Nacional Comum Curricular;

III

com os processos de avaliação da educação básica e superior;

IV

com os programas e as ações supletivas do referido Ministério; e

V

com as iniciativas e os programas de formação implementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Art. 1º, §3º, I do Decreto 8.752 /2016