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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.746 de 5 de Maio de 2016

Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.

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Art. 6º

Encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas, a comissão de seleção examinará os documentos de habilitação com vistas a declarar a habilitação ou a inabilitação do participante melhor classificado, de acordo com requisitos objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 1º

Se o participante classificado em primeiro lugar não atender às exigências habilitatórias ou de celebração do contrato, serão examinados os documentos de habilitação do segundo classificado e, sucessivamente, dos demais participantes, caso haja necessidade, observada a ordem de classificação, até que um candidato atenda às condições fixadas no instrumento convocatório, sendo declarado vencedor.

§ 2º

Previamente ao exame dos documentos de habilitação do participante melhor classificado, a STN poderá negociar com ele melhores condições contratuais, vedada a majoração da taxa de administração da proposta.

Art. 6º, §2º do Decreto 8.746 /2016