JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.746 de 5 de Maio de 2016

Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

No âmbito do processo seletivo, deverão ser realizadas as seguintes etapas, nos termos definidos no instrumento convocatório:

I

técnica, que consistirá na demonstração da capacitação técnica e da estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo; e

II

comercial, que consistirá na apresentação de proposta para a taxa de administração a ser cobrada dos cotistas do Fundo.

§ 1º

A comissão de seleção avaliará e classificará as propostas, conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 2º

Em caso de empate, será considerado melhor classificado o participante que obtiver maior nota na etapa técnica.

Art. 5º, §1º do Decreto 8.746 /2016