Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.746 de 5 de Maio de 2016
Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No âmbito do processo seletivo, deverão ser realizadas as seguintes etapas, nos termos definidos no instrumento convocatório:
I
técnica, que consistirá na demonstração da capacitação técnica e da estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo; e
II
comercial, que consistirá na apresentação de proposta para a taxa de administração a ser cobrada dos cotistas do Fundo.
§ 1º
A comissão de seleção avaliará e classificará as propostas, conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 2º
Em caso de empate, será considerado melhor classificado o participante que obtiver maior nota na etapa técnica.