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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 8.746 de 5 de Maio de 2016

Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.

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Art. 4º

O instrumento convocatório de seleção deverá conter, no mínimo:

I

a definição completa do objeto da contratação, que compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa do serviço;

II

as regras para apresentação dos envelopes, contendo as propostas técnica e comercial e os documentos de habilitação;

III

os requisitos de qualificação e os critérios de avaliação e classificação das propostas técnica e comercial;

IV

os requisitos de habilitação; e

V

a minuta de contrato.

Parágrafo único

O convite será encaminhado a, no mínimo, três convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto e será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas até a sessão pública de que trata o parágrafo único do art. 9º.

Art. 4º, V do Decreto 8.746 /2016