Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 8.746 de 5 de Maio de 2016
Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O instrumento convocatório de seleção deverá conter, no mínimo:
I
a definição completa do objeto da contratação, que compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa do serviço;
II
as regras para apresentação dos envelopes, contendo as propostas técnica e comercial e os documentos de habilitação;
III
os requisitos de qualificação e os critérios de avaliação e classificação das propostas técnica e comercial;
IV
os requisitos de habilitação; e
V
a minuta de contrato.
Parágrafo único
O convite será encaminhado a, no mínimo, três convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto e será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas até a sessão pública de que trata o parágrafo único do art. 9º.