Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 8.746 de 5 de Maio de 2016
Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo seletivo será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I
definição básica do objeto da contratação, que compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para sua caracterização;
II
justificativa e fundamentos jurídicos da contratação;
III
autorização para o processo seletivo;
IV
justificativa dos requisitos de qualificação e dos critérios de avaliação e de classificação das propostas técnica e comercial;
V
justificativa dos requisitos de habilitação;
VI
designação da comissão de seleção, que será responsável pelas providências necessárias ao andamento do processo seletivo;
VII
explicação dos termos e das condições de eventual participação e colaboração de organizações internacionais intergovernamentais; e
VIII
instrumento convocatório de seleção.
§ 1º
Os membros da comissão de seleção responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se a posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 2º
A participação na comissão de seleção é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.