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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 8.746 de 5 de Maio de 2016

Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.

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Art. 3º

O processo seletivo será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I

definição básica do objeto da contratação, que compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para sua caracterização;

II

justificativa e fundamentos jurídicos da contratação;

III

autorização para o processo seletivo;

IV

justificativa dos requisitos de qualificação e dos critérios de avaliação e de classificação das propostas técnica e comercial;

V

justificativa dos requisitos de habilitação;

VI

designação da comissão de seleção, que será responsável pelas providências necessárias ao andamento do processo seletivo;

VII

explicação dos termos e das condições de eventual participação e colaboração de organizações internacionais intergovernamentais; e

VIII

instrumento convocatório de seleção.

§ 1º

Os membros da comissão de seleção responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se a posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 2º

A participação na comissão de seleção é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º, II do Decreto 8.746 /2016