Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.746 de 5 de Maio de 2016
Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Gestor de Fundo de Índice promover a constituição e o desenvolvimento de fundo referenciado em índice de mercado a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e de acordo com as especificações e as obrigações estabelecidas em contrato com a União, por intermédio da STN, e com as demais regulamentações dos órgãos competentes.
Parágrafo único
As funções próprias de Administrador poderão ser exercidas pelo Gestor de Fundo de Índice ou por instituição por ele indicada na proposta técnica, na forma do § 6º do art. 3º da Lei nº 10.179, de 2001 .