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Artigo 1º do Decreto nº 8.746 de 5 de Maio de 2016

Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o processo seletivo para a contratação do Gestor de Fundo de Índice de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001 .

Parágrafo único

Para efeitos do disposto neste Decreto, o termo Fundo de Índice se refere a Fundo de Investimento em Índice de Mercado, com cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual será feita emissão direta de títulos da dívida pública, com contrapartida financeira, nos termos do art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 10.179, de 2001 .

Art. 1º do Decreto 8.746 /2016