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Artigo 1º do Decreto nº 87.448 de de 04 de Agosto de 1982

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 15 de junho de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Nacional anexo a este Decreto, originários da Venezuela dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, (Bolívia, Equador e Paraguai), ficam sujeitas aos gravames condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às Importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.

Anexo

Texto

(Revisão do programa de liberação) De conformidade com a disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da ALADI, Artigo 1º - Modificar as concessões outorgadas pelos países signatários no Protocolo Adicional de 20 de dezembro de 1980 (Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional) nos termos do Anexo do presente Protocolo Adicional. Artigo 2º - As preferências registradas no referido Anexo entrarão em vigor a partir da data de subscrição do presente Protocolo e caducarão em 31 de dezembro de 1982. 1) Brasil a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamentos de: i) Taxa de melhoramento de portos; e ii) Imposto sobre Operações Financeiras. Este imposto não é negociável e na atualidade o montante é de 25 por cento, reduzido a 20 por cento nas operações de câmbio, relativas ao pagamento de importações de mercadorias realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas no âmbito da ALALC/ALADI, originárias e procedentes dos países-membros beneficiários da concessão (Decreto-Lei nº 1.783 nº 1.783, de 18/IV/1980, e nº 1.844, de 30/XII/1980; Resoluções do Banco Central nºs 619, de 29/V/1980, 634, de 27/VIII/1980 e 683, de 5/III/1981). b) O gravame ad valorem para terceiros países não inclui os gravames ad valorem adicionais fixados pelos Decretos-Leis nºs 1.334/74 e 1.421/75, prorrogados pelo Decreto-Lei nº 1.857/81, quando gravam produtos incluídos neste Anexo. Os mencionados gravames adicionais não incidem sobre os produtos negociados, exceto quando se tenha assinalado expressamente e não tenham sido computados no cálculo da preferência percentual; portanto não corresponderá alteração nas preferências percentuais e, nos residuais resultantes, sua eventual eliminação. c) O artigo 1º do Decreto nº 66.175 derrogou a exigência do visto consular na fatura comercial correspondente à importação de produtos de qualquer procedência. Outrossim, o artigo 2º prevê que o Ministério das Relações Exteriores, caso recomende o Conselho de Política Aduaneira, poderá restabelecer a exigência, de modo genérico ou apenas para países isolados ou grupos de países, de acordo com as condições prevalecentes nos mercados nacional e internacional. d) O financiamento às operações de cambio estará sujeito, no que corresponde, à Resolução nº 638 do Banco Central do Brasil, de 24/IX/198. 2) Venezuela Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros. LI - Livre importação AP - Autorização prévia. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e dois, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.