Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto nº 8.742 de 4 de Maio de 2016
Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, quando a elas estiver aposta a etiqueta ou a folha de segurança da repartição consular emitente, que leva o nome e a assinatura da autoridade consular brasileira responsável.
§ 1º
As assinaturas originais das autoridades consulares brasileiras têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.
§ 2º
São considerados autoridades consulares brasileiras os servidores do Serviço Exterior Brasileiro no exercício dos seguintes cargos:
I
Cônsul-Geral;
II
Cônsul-Geral Adjunto;
III
Cônsul;
IV
Cônsul-Adjunto;
V
Vice-Cônsul; e
VI
Encarregados de Negócios, Encarregados dos Arquivos das Embaixadas, Encarregados de Consulados-Gerais, Encarregados de Vice-Consulados, Chefes de Setor Consular das Embaixadas, Terceiros, Segundos e Primeiros Secretários, Conselheiros, Ministros-Conselheiros e Embaixadores, quando no exercício de função consular em Missões Diplomáticas ou Representações Consulares.