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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.

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Art. 6º

Em caráter excepcional, e, mediante solicitação prévia em cada caso, a EMBRATUR poderá autorizar a prestação, por pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias de veículos terrestres ou embarcações, do transporte especial a que se refere o inciso IV, do artigo 3º , desde que ocorra uma das seguintes condições:

I

se trate de deslocamento com origem em município onde não existam transportadoras turísticas ou agências de turismo registradas na forma deste Decreto;

II

se destine a localidades, turísticas para as quais, por suas condições de acesso ou outras peculiaridades, não haja oferta de transporte turístico de superfície por transportadoras turísticas ou agências de turismo registradas na forma deste Decreto;

III

para atender fluxo turístico excepcional, desde que inexista oferta de transporte turístico de superfície suficiente para atender essa demanda.

Art. 6º, I do Decreto 87.348 de /1982