Artigo 2º do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Transporte turístico de superfície é o serviço prestado com a finalidade de lucro para o deslocamento de pessoas por vias terrestres o hidrovias, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões e outras programações turísticas.