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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 8.733 de 2 de Maio de 2016

Regulamenta a gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

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Art. 5º

Na hipótese do inciso II do caput do art. 1º, a gratificação de representação:

I

não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

II

não será paga cumulativamente com diárias.

Parágrafo único

Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput , será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o das diárias.

Art. 5º, I do Decreto 8.733 /2016