Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 8.733 de 2 de Maio de 2016
Regulamenta a gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese do inciso II do caput do art. 1º, a gratificação de representação:
I
não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
II
não será paga cumulativamente com diárias.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput , será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o das diárias.