Artigo 4º do Decreto nº 8.733 de 2 de Maio de 2016
Regulamenta a gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação de representação não será incorporada à remuneração do militar.