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Artigo 4º do Decreto nº 8.733 de 2 de Maio de 2016

Regulamenta a gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

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Art. 4º

A gratificação de representação não será incorporada à remuneração do militar.

Art. 4º do Decreto 8.733 /2016