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Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.733 de 2 de Maio de 2016

Regulamenta a gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

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Art. 1º

A gratificação de representação é devida aos militares do serviço ativo das Forças Armadas, nas seguintes hipóteses:

I

mensalmente:

a

quando no posto de oficial-general; ou

b

quando em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, aos militares no posto de oficial superior, intermediário ou subalterno; ou

II

por dia, em situações eventuais:

a

pela participação em viagem de representação;

b

pela participação em instrução relacionada com a atividade de ensino;

c

por estar às ordens de autoridade estrangeira no País; ou

d

pela participação em emprego operacional.

§ 1º

Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput , será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 2º

As hipóteses de pagamento da gratificação de representação de que tratam os incisos I e II são acumuláveis entre si.

§ 3º

As hipóteses de pagamento dentro de cada inciso do caput são inacumuláveis.

§ 4º

A gratificação de representação é devida nos percentuais constantes da Tabela II do Anexo III à Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 1º, II, a do Decreto 8.733 /2016